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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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Art. 7º O regimento interno da CEPCT-MG será elaborado por seus membros e aprovado por sua
maioria absoluta no prazo de até sessenta dias a contar da data de instalação da Comissão.
Art. 8º As demais disposições relativas ao funcionamento da CEPCT-MG serão estabelecidas em
seu regimento interno.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
José Geraldo do Oliveira Prado
Eduardo Prates Octaviani Bernis
Alencar Santos Viana Filho
André Luiz Coelho Merlo
10.2 Decreto Estadual nº 47.289, de 20 de novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 21.147 e prevê a participação da Comissão Estadual dos Povos e
Comunidades Tradicionais no acompanhamento do processo de regularização dos territórios do
estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica regulamentada a Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014, e instituem-se os
procedimentos para:
I -
reconhecimento formal da autoafirmação identitária dos povos e comunidades
tradicionais;
II -
identificação, discriminação, delimitação e titulação dos territórios tradicionalmente
ocupados por povos e comunidades tradicionais;
III - mapeamento dos povos e comunidades tradicionais.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO FORMAL DA AUTOAFIRMAÇÃO IDENTITÁRIA DOS POVOS E COMUNIDADES
TRADICIONAIS
Art. 2º - Compete à Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais de Minas Gerais - CEPCT-MG -, nos termos do Decreto nº 46.671, de 16
de dezembro de 2014, emitir a Certidão de Autodefinição para reconhecimento formal dos
povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais, quando solicitado, com exceção dos povos
e comunidades indígenas e das comunidades remanescentes dos quilombos, que dispõem de
mecanismos próprios para o reconhecimento formal.
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