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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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Art. 3º - A Certidão de Autodefinição será solicitada por meio da formalização de demanda junto
à CEPCT-MG, condicionando-se sua emissão à observância do seguinte rito:
I - encaminhamento de ofício solicitando a emissão da Certidão de Autodefinição, em que
conste:
a) breve relato histórico;
b) caracterização da comunidade a ser reconhecida formalmente;
c) local em que se encontra o povo ou a comunidade;
d) forma de acesso.
II - visita ao local a que se refere a alínea c do inciso I, realizada por representante do povo ou
comunidade no âmbito da CEPCT-MG, a expensas da presidência da referida Comissão, visando
a discutir e a aprimorar o entendimento do povo ou da comunidade solicitante quanto ao
processo de reconhecimento formal;
III - apresentação, pela Secretaria Executiva ou pelo representante do povo ou comunidade, em
reunião ordinária ou extraordinária da CEPCT-MG, do pleito e do relatório sobre a visita a que se
refere o inciso II para aprovação da Comissão;
IV - emissão da Certidão de Autodefinição pela presidência da CEPCT-MG.
§ 1º - Aos casos referentes a povos indígenas, aplica-se o disposto na Lei Federal nº 6.001, de 19
de dezembro de 1973.
§ 2º - Aos casos referentes a comunidades remanescentes de quilombos, aplica-se o disposto no
Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, DELIMITAÇÃO E TITULAÇÃO DOS TERRITÓRIOS
TRADICIONALMENTE OCUPADOS POR POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
Seção I
Dos Pré-Requisitos para Regularização Fundiária dos Territórios
Art. 4º - Para regularização fundiária dos territórios tradicionalmente ocupados por povos e
comunidades tradicionais, a comunidade deverá dispor da Certidão de Autodefinição emitida
pelo Estado por meioda CEPCT-MG.
§ 1º - Entendem-se como territórios tradicionalmente ocupados por povos e comunidades
tradicionais aqueles previstos no inciso II do art. 2° da Lei nº 21.147, de 2014.
§ 2º - Para a finalidade de que trata o caput, os povos e comunidades indígenas e as
comunidades remanescentes de quilombos deverão dispor de certidões específicas previstas na
Lei Federal nº 6.001, de 1973, e no Decreto Federal nº 4.887, de 2003.
Art. 5º- A regularização fundiária será realizada com base em relatório técnico-científico de
identificação e delimitação territorial, sem prejuízo à celeridade dos procedimentos de
discriminação de terras e de imissão de posse à organização da sociedade civil local que
representa o povo e a comunidade tradicional.
Seção II
Do Processo Administrativo
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