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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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Art. 6º - O processo administrativo para regularização fundiária dos territórios tradicionalmente
ocupados por povos e comunidades tradicionais será iniciado mediante provocação dos
interessados.
Parágrafo único - No pedido de regularização fundiária deverão constar a ata, devidamente
assinada, da reunião em que os interessados tenham deliberado pela regularização e a Certidão
de Autodefinição emitida pela CEPCT-MG.
Art. 7º - Após a instauração do processo administrativo para regularização fundiária, a Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Agrário - Seda - deverá proceder à elaboração do relatório
técnico-científico de identificação e delimitação territorial ou estabelecer parcerias para esta
finalidade.
Parágrafo único - Os povos e comunidades tradicionais e suas organizações poderão participar
de todas as etapas dos processos de identificação, delimitação e demarcação de seus
respectivos territórios.
Art. 8º - Para fins de discriminação dos territórios pleiteados, o processo administrativo deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I - perímetro do território pleiteado, com suas características e confrontações, certas ou
aproximadas, aproveitando, em princípio, os limites e acidentes naturais;
II - listagem das ocupações de comunitários ou não comunitários dentro do território;
III - apresentação do Cadastro Ambiental Rural - CAR.
§ 1º - Além dos documentos a que se referem os incisos I a III, a Seda poderá solicitar:
I - a apresentação de imagem de satélite, memorial descritivo e características físicas e
geográficas do território;
II - documentos comprobatórios de posse ou propriedade por parte dos comunitários.
§ 2º - O processo de identificação, delimitação e demarcação das terras devolutas e das terras
públicas estaduais nas áreas rurais será realizado pela Seda, por meio de decreto, e observará,
no que couber, o disposto na Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, e no Decreto nº 34.801, de
28 de junho de 1993, podendo ser processado concomitantemente à elaboração do relatório
técnico-científico de identificação e delimitação territorial, nos termos de regulamento.
§ 3º - A discriminação e a destinação das terras devolutas ou públicas pleiteadas por povos e
comunidades tradicionais deverá ocorrer, preferencialmente, mediante reconhecimento dos
territórios tradicionais, ouvida a população interessada em audiência ou reunião agendada pela
Seda.
§ 4º - Quando apurada a existência de áreas privadas, o Estado efetivará a regularização
fundiária nos moldes previstos no § 3º do art. 6º da Lei nº 21.147, de 2014.
§ 5º - No caso de sobreposição das áreas de povos e comunidades tradicionais com unidades
de conservação estaduais, o Estado encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado de Minas
Gerais projeto de lei que disporá, alternativamente, sobre:
I - a recategorização da unidade de conservação, reconhecendo e possibilitando a
permanência e cogestão pelas comunidades;
II - a desafetação da área, nos casos em que esta medida se mostrar mais eficaz, conforme a
Lei Federal nº 12.651, 25 de maio de 2012, e o art. 6º da Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de
2006.
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