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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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§ 6º - Até que as medidas previstas nos §§ 3º e 4º sejam tomadas, a Seda, a CEPTC-MG e o
Instituto Estadual de Florestas poderão celebrar termo de compromisso para possibilitar a
ocupação e o uso sustentável do território tradicional em áreas sobrepostas às unidades de
conservação.
§ 7º - Nos casos de unidades de conservação federais ou municipais, o Estado promoverá a
articulação junto à União e aos municípios para assegurar o uso sustentável do território
tradicional em áreas sobrepostas às unidades de conservação, garantindo a preservação dos
principais atributos dos ecossistemas e a manutenção das áreas protegidas, nos termos da Lei nº
21.147, de 2014.
§ 8º - Verificada a presença de não comunitário dentro do território que faça jus à emissão de
título de domínio em perímetro identificado como território tradicional, o Estado deverá proceder
ao reassentamento ou à legitimação da parcela destacada do todo do território, conforme o
art. 2º da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art. 9º - Enquanto não definido o território tradicionalmente ocupado, as áreas discriminadas
serão destinadas, por meio de termo de permissão de uso ou de licença de ocupação, à
organização da sociedade civil que primeiro houver provocado o procedimento, nos termos de
regulamento.
Seção III
Da Titulação do Território Tradicionalmente Ocupado
Art. 10 - A titulação do território tradicionalmente ocupado será efetivada após a homologação
do relatório técnico-científico de identificação e delimitação, que deverá contemplar:
I - o histórico da ocupação tradicional;
II - a caracterização de esbulho das terras tradicionalmente ocupadas;
III - os usos tradicionais e atuais dos espaços territoriais que justificam a sua regularização;
IV - os limites totais das áreas ocupadas e a identificação de seus ocupantes, conforme
territorialidade indicada por povo ou comunidade tradicional, levando-se em consideração os
espaços de moradia, exploração econômica, social, cultural e os destinados aos cultos religiosos,
garantindo-se as terras necessárias à sua reprodução física e sociocultural.
§ 1º - O relatório técnico-científico de identificação e delimitação deverá ser produzido por
entidade governamental ou em parceria com organização da sociedade civil e profissionais
cuja área de atuação esteja ligada à temática de povos e comunidades tradicionais.
§ 2º - O processo administrativo de regularização fundiária será isento de custas e emolumentos,
em observância ao parágrafo único do art.1º da Lei nº 14.313, de 2002.
Art. 11 - O reconhecimento da delimitação do território tradicional e a autorização para
concessão de domínio serão efetivados por meio de decreto de declaração de interesse social.
§ 1º - O Estado promoverá a titulação coletiva em caráter gratuito, inalienável, indivisível e por
prazo indeterminado e destinará as terras públicas, inclusive as devolutas, à criação do território
tradicional.
§ 2º - A titulação será outorgada em nome dos indivíduos constantes no relatório técnico-
científico de identificação e delimitação territorial, seus descendentes e sucessores, permitida a
outorga em nome de associação que os represente, nos termos de regulamento próprio.
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§ 6º - Até que as medidas previstas nos §§ 3º e 4º sejam tomadas, a Seda, a CEPTC-MG e o
Instituto Estadual de Florestas poderão celebrar termo de compromisso para possibilitar a
ocupação e o uso sustentável do território tradicional em áreas sobrepostas às unidades de
conservação.
§ 7º - Nos casos de unidades de conservação federais ou municipais, o Estado promoverá a
articulação junto à União e aos municípios para assegurar o uso sustentável do território
tradicional em áreas sobrepostas às unidades de conservação, garantindo a preservação dos
principais atributos dos ecossistemas e a manutenção das áreas protegidas, nos termos da Lei nº
21.147, de 2014.
§ 8º - Verificada a presença de não comunitário dentro do território que faça jus à emissão de
título de domínio em perímetro identificado como território tradicional, o Estado deverá proceder
ao reassentamento ou à legitimação da parcela destacada do todo do território, conforme o
art. 2º da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art. 9º - Enquanto não definido o território tradicionalmente ocupado, as áreas discriminadas
serão destinadas, por meio de termo de permissão de uso ou de licença de ocupação, à
organização da sociedade civil que primeiro houver provocado o procedimento, nos termos de
regulamento.
Seção III
Da Titulação do Território Tradicionalmente Ocupado
Art. 10 - A titulação do território tradicionalmente ocupado será efetivada após a homologação
do relatório técnico-científico de identificação e delimitação, que deverá contemplar:
I - o histórico da ocupação tradicional;
II - a caracterização de esbulho das terras tradicionalmente ocupadas;
III - os usos tradicionais e atuais dos espaços territoriais que justificam a sua regularização;
IV - os limites totais das áreas ocupadas e a identificação de seus ocupantes, conforme
territorialidade indicada por povo ou comunidade tradicional, levando-se em consideração os
espaços de moradia, exploração econômica, social, cultural e os destinados aos cultos religiosos,
garantindo-se as terras necessárias à sua reprodução física e sociocultural.
§ 1º - O relatório técnico-científico de identificação e delimitação deverá ser produzido por
entidade governamental ou em parceria com organização da sociedade civil e profissionais
cuja área de atuação esteja ligada à temática de povos e comunidades tradicionais.
§ 2º - O processo administrativo de regularização fundiária será isento de custas e emolumentos,
em observância ao parágrafo único do art.1º da Lei nº 14.313, de 2002.
Art. 11 - O reconhecimento da delimitação do território tradicional e a autorização para
concessão de domínio serão efetivados por meio de decreto de declaração de interesse social.
§ 1º - O Estado promoverá a titulação coletiva em caráter gratuito, inalienável, indivisível e por
prazo indeterminado e destinará as terras públicas, inclusive as devolutas, à criação do território
tradicional.
§ 2º - A titulação será outorgada em nome dos indivíduos constantes no relatório técnico-
científico de identificação e delimitação territorial, seus descendentes e sucessores, permitida a
outorga em nome de associação que os represente, nos termos de regulamento próprio.