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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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XIX - fomentar o acesso ao sistema público previdenciário, observando-se as especificidades dos
povos e comunidades tradicionais no que diz respeito às suas atividades ocupacionais e a
doenças laborais porventura delas decorrentes;
XX - incentivar as formas tradicionais de educação, articulando-as com políticas pedagógicas
avançadas, e intensificar processos dialógicos como contribuição ao desenvolvimento próprio
de cada povo e comunidade, garantindo-se sua participação nos processos de ensino formais
e informais;
XXI - estimular a permanência dos jovens dos povos e comunidades tradicionais em seus
territórios, por meio de ações que promovam a sustentabilidade socioeconômica e produtiva, a
celeridade dos processos de regularização fundiária e outros incentivos que visem reduzir a
migração sazonal ou definitiva;
XXII - implementar e fortalecer projetos que valorizem a importância histórica e a liderança
étnico-social desempenhada pelas mulheres pertencentes aos povos e comunidades
tradicionais, assegurando-se a participação feminina em instâncias de interlocução com órgãos
governamentais;
XXIII - promover a educação sobre a importância dos direitos humanos, sociais, culturais,
ambientais e econômicos, de modo a revigorar o comprometimento com a vivência e as
práticas coletivas;
XXIV - apoiar os processos de constituição de organizações pelos povos e comunidades
tradicionais e incentivar ações de associativismo e cooperativismo, respeitando-se as formas
tradicionais de representação;
XXV - garantir aos povos e às comunidades tradicionais, por meio de suas organizações
representativas e de apoio, o acesso a verbas públicas e a condições facilitadas para a gestão
desses recursos financeiros;
XXVI - assegurar proteção e assistência a representantes, grupos ou instituições que atuem na
promoção e defesa dos direitos dos povos e comunidades tradicionais e que, em razão de sua
atividade, sejam expostos a situações de risco.
Art. 5° - As ações voltadas à efetivação da política de que trata esta Lei ocorrerão de forma
intersetorial, integrada, sistemática e coordenada, obedecendo-se às seguintes diretrizes:
I - efetivação dos direitos fundamentais e sociais dos povos e comunidades tradicionais;
II - combate aos preconceitos fundados no racismo e promoção de abordagens específicas
para as diferenças de situação cultural, econômica, de gênero, de etnia, de idade, de
religiosidade, de ancestralidade, de orientação sexual e de atividades laborais, em todas as suas
manifestações, buscando-se eliminar quaisquer relações discriminatórias decorrentes de
desigualdades histórico-sociais;
III - garantia aos povos e comunidades tradicionais do direito à informação, em linguagem
acessível, especialmente no que se refere ao conhecimento dos documentos produzidos no
âmbito da política de que trata esta Lei;
IV - descentralização, transversalidade e articulação das políticas públicas, com ampla
participação da sociedade civil, de modo a propiciar a eficácia das ações governamentais
voltadas para os povos e comunidades tradicionais;
V - participação dos povos e das comunidades tradicionais em instâncias institucionais e
mecanismos de controle social, propiciando-lhes o protagonismo nos processos decisórios
relacionados a seus direitos e interesses, inclusive na elaboração, no monitoramento e na
execução de programas e ações.
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