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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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II - viabilizar a igualdade de oportunidades de acesso e minimizar os efeitos da desigualdade
social na permanência dos estudantes na vida acadêmica;
III - aumentar a taxa de conclusão e reduzir as taxas de retenção e evasão;
IV - apoiar o desenvolvimento acadêmico, social, cultural e profissional dos estudantes;
V - contribuir para a promoção da inclusão social pela educação.
Art. 3º - O PEAES deverá ser implementado e executado de forma articulada com as atividades
de ensino, pesquisa e extensão, visando ao atendimento de estudantes regularmente
matriculados em cursos de graduação, pós-graduação e cursos técnicos de nível médio
mantidos pela Uemg e pela Unimontes.
Art. 4º - As ações de assistência estudantil do PEAES poderão ser desenvolvidas nas seguintes
áreas:
I - moradia;
II - alimentação;
III - transporte;
IV - atenção à saúde;
V - inclusão digital;
VI - cultura;
VII - esporte;
VIII - creche;
IX - apoio pedagógico;
X - acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades e superdotação.
Art. 5º - Na implementação e gestão do PEAES, as universidades deverão atender
prioritariamente as seguintes categorias de benefícios:
I - moradia;
II - alimentação;
III - transporte;
IV - auxílio-creche;
V - apoio didático e pedagógico.
§ 1º - A aplicação dos recursos poderá ser flexibilizada tendo como base os critérios adotados
pelo PEAES e os estudos e pesquisas socioeconômicos realizados nas universidades.
§ 2º - Caberá às universidades a definição dos critérios para concessão do benefício e da
metodologia de seleção e permanência dos alunos de graduação, pós-graduação e dos cursos
técnicos de nível médio mantidos pela Uemg e pela Unimontes, a serem beneficiados.
§ 3º - Será garantida a participação da representação estudantil na definição dos critérios para
concessão do benefício e da metodologia de seleção e permanência dos alunos, a ser adotada
no âmbito de cada universidade.
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II - viabilizar a igualdade de oportunidades de acesso e minimizar os efeitos da desigualdade
social na permanência dos estudantes na vida acadêmica;
III - aumentar a taxa de conclusão e reduzir as taxas de retenção e evasão;
IV - apoiar o desenvolvimento acadêmico, social, cultural e profissional dos estudantes;
V - contribuir para a promoção da inclusão social pela educação.
Art. 3º - O PEAES deverá ser implementado e executado de forma articulada com as atividades
de ensino, pesquisa e extensão, visando ao atendimento de estudantes regularmente
matriculados em cursos de graduação, pós-graduação e cursos técnicos de nível médio
mantidos pela Uemg e pela Unimontes.
Art. 4º - As ações de assistência estudantil do PEAES poderão ser desenvolvidas nas seguintes
áreas:
I - moradia;
II - alimentação;
III - transporte;
IV - atenção à saúde;
V - inclusão digital;
VI - cultura;
VII - esporte;
VIII - creche;
IX - apoio pedagógico;
X - acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades e superdotação.
Art. 5º - Na implementação e gestão do PEAES, as universidades deverão atender
prioritariamente as seguintes categorias de benefícios:
I - moradia;
II - alimentação;
III - transporte;
IV - auxílio-creche;
V - apoio didático e pedagógico.
§ 1º - A aplicação dos recursos poderá ser flexibilizada tendo como base os critérios adotados
pelo PEAES e os estudos e pesquisas socioeconômicos realizados nas universidades.
§ 2º - Caberá às universidades a definição dos critérios para concessão do benefício e da
metodologia de seleção e permanência dos alunos de graduação, pós-graduação e dos cursos
técnicos de nível médio mantidos pela Uemg e pela Unimontes, a serem beneficiados.
§ 3º - Será garantida a participação da representação estudantil na definição dos critérios para
concessão do benefício e da metodologia de seleção e permanência dos alunos, a ser adotada
no âmbito de cada universidade.