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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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g) Identificação e descrição das áreas imprescindíveis à preservação dos recursos necessários
ao bem-estar econômico e cultural da comunidade e explicitação de suas razões; h) Breve
descrição ambiental da área em estudo, constando de dados de solo, clima e vegetação,
categorias êmicas de ordenamento e uso do território, práticas tradicionais de uso e
conservação da biodiversidade, relações sagradas com o ambiente físico-natural, quando for o
caso.
II - Levantamento Fundiário contendo as seguintes informações:
a) Identificação e censo dos ocupantes do território tradicional pleiteado, com descrição das
áreas por eles ocupadas, localizadas por coordenadas geográficas (Universal Transversa de
Mercator); b) Descrição das áreas que integram o território tradicional pleiteado e que têm título
de propriedade ou posse, contendo listagem com os seguintes dados: nome do proprietário,
CPF, denominação do imóvel, área registrada em hectare, as benfeitorias;
III - Planta e memorial descritivo do perímetro da área do território tradicional pleiteado e do
efetivamente ocupado.
IV - Cadastro das famílias que pertencem à comunidade tradicional, identificando os(as) chefes
de família, preferencialmente as mulheres, dados socioeconômicos relativos à unidade familiar
de consumo e de produção, dados referentes ao processo de ocupação do território e outros
que a Superintendência de Territórios Coletivos julgar pertinente, observando o formulário
próprio.
V - Nota jurídica emitida pela assessoria ou procuradoria do órgão sobre a proposta de titulação
da área, considerando os estudos e documentos apresentados. §1º A equipe multidisciplinar de
que trata o inciso I será composta por antropólogo(a) e, preferencialmente, geógrafo ou
agrimensor, bem como outros profissionais das áreas das ciências agrárias, ambientais, humanas
e sociais aplicadas.
§2º A Comissão Especial poderá utilizar nos processos administrativos para regularização
fundiária e titulação de territórios tradicionais documentos técnicos, bem como teses,
dissertações, laudos antropológicos que contenham as informações elencadas no inciso I deste
artigo.
§ 3º O RTID deverá ser produzido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, que
poderá estabelecer parcerias ou convênios, celebrar acordos de cooperação técnica,
contratos e outros instrumentos que viabilizem a disponibilização e elaboração de peças
técnicas que possam integrar o relatório.
§ 4º No caso de já haver sido elaborado RTID por terceiro, caberá a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Agrário analisá-lo e aprová-lo, conquanto esteja em consonância com as
determinações deste ato normativo.
§ 5º A Comissão e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário disponibilizarão formulário
próprio para a elaboração do Levantamento Fundiário e do Cadastro de famílias a que se
referem os incisos II e IV.
§ 6º No processo de elaboração do RTID deverão ser respeitados os direitos da comunidade de:
I - Participar ativamente de todas as fases do procedimento administrativo de elaboração do
RTID, diretamente ou por meio de representantes por ela indicados;
II - Ser previamente informada pela Comissão Especial sobre todos os procedimentos realizados;
III - Autorizar formalmente que as informações obtidas no âmbito do RTID sejam utilizadas para
outros fins; IV - Acessar os resultados do levantamento ocupacional e fundiário realizado.
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