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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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Verificando que o território tradicional incide sobre áreas de propriedade de algum Município, a
Comissão informará ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário para encaminhar o
processo ao órgão municipal responsável pela regularização fundiária.
Art. 19 - Verificando que o território tradicional incide sobre áreas de propriedade de algum
Município, a Comissão informará ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário para
encaminhar o processo ao órgão municipal responsável pela regularização fundiária.
Art. 20 - Incidindo o território tradicional em imóvel com título de domínio particular não
invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos,
a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - SEDA - adotará as medidas cabíveis visando
à obtenção dos imóveis, mediante a instauração de procedimento para: I - dação em
pagamento por proprietário devedor do Estado; ou II - permuta; ou III - desapropriação.
SEÇÃO VII - TITULAÇÃO E REGISTRO
Art. 21 - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - SEDA - promoverá a titulação
coletiva em caráter gratuito, inalienável, indivisível e por prazo indeterminado.
Art. 22 - O título será outorgado em nome dos indivíduos constantes no relatório técnico científico
de identificação e delimitação territorial, seus descendentes e sucessores, de acordo com a ata
apresentada, sendo permitida a outorga em nome da associação que os representa, nos termos
de regulamento próprio.
Art. 23 - O processo administrativo de regularização fundiária e o respectivo registro do título de
domínio serão isentos de custas e emolumentos, em observância ao parágrafo único do art. 1º
da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - As disposições contidas nesta resolução incidem sobre os processos administrativos de
regularização fundiária de territórios tradicionais a serem instaurados e em andamento.
Art. 25 - As despesas decorrentes da aplicação das disposições contidas nesta Instrução correrão
à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA - para tal
finalidade, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento.
Art. 26 - Os casos omissos serão definidos pela Comissão Especial, e quando tratar de tema de
maior complexidade será submetido à análise jurídica. Parágrafo Único: Aplicam-se
subsidiariamente as disposições do Decreto Federal nº 4.887 de 20 de novembro de 2003 e, no
que couber, as do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro 2007.
Art. 27 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2018.
Alexandre de Lima Chumbinho
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, em exercício
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Verificando que o território tradicional incide sobre áreas de propriedade de algum Município, a
Comissão informará ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário para encaminhar o
processo ao órgão municipal responsável pela regularização fundiária.
Art. 19 - Verificando que o território tradicional incide sobre áreas de propriedade de algum
Município, a Comissão informará ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário para
encaminhar o processo ao órgão municipal responsável pela regularização fundiária.
Art. 20 - Incidindo o território tradicional em imóvel com título de domínio particular não
invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos,
a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - SEDA - adotará as medidas cabíveis visando
à obtenção dos imóveis, mediante a instauração de procedimento para: I - dação em
pagamento por proprietário devedor do Estado; ou II - permuta; ou III - desapropriação.
SEÇÃO VII - TITULAÇÃO E REGISTRO
Art. 21 - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - SEDA - promoverá a titulação
coletiva em caráter gratuito, inalienável, indivisível e por prazo indeterminado.
Art. 22 - O título será outorgado em nome dos indivíduos constantes no relatório técnico científico
de identificação e delimitação territorial, seus descendentes e sucessores, de acordo com a ata
apresentada, sendo permitida a outorga em nome da associação que os representa, nos termos
de regulamento próprio.
Art. 23 - O processo administrativo de regularização fundiária e o respectivo registro do título de
domínio serão isentos de custas e emolumentos, em observância ao parágrafo único do art. 1º
da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - As disposições contidas nesta resolução incidem sobre os processos administrativos de
regularização fundiária de territórios tradicionais a serem instaurados e em andamento.
Art. 25 - As despesas decorrentes da aplicação das disposições contidas nesta Instrução correrão
à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA - para tal
finalidade, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento.
Art. 26 - Os casos omissos serão definidos pela Comissão Especial, e quando tratar de tema de
maior complexidade será submetido à análise jurídica. Parágrafo Único: Aplicam-se
subsidiariamente as disposições do Decreto Federal nº 4.887 de 20 de novembro de 2003 e, no
que couber, as do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro 2007.
Art. 27 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2018.
Alexandre de Lima Chumbinho
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, em exercício