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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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§ 2º - Os povos e comunidades indígenas e quilombolas serão certificados pela Fundação
Nacional do Índio - FUNAI e pela Fundação Cultural Palmares, respectivamente, conforme
disposto na Lei Federal 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e no Decreto Federal 4.887, de 20 de
novembro de 2003.
§ 3º - O procedimento para o reconhecimento formal da autodefinição dos povos e
comunidades tradicionais, e consequente emissão de Certidão pela CEPCT, é disciplinado pelo
Art. 3º do Decreto Estadual 47.289, de 20 de novembro de 2017, e pelas Deliberações da CEPCT-
MG.
SEÇÃO II - DA COMISSÃO ESPECIAL
Art. 4º - Será instaurada comissão especial permanente com a atribuição de executar os
procedimentos necessários para a regularização fundiária e titulação das comunidades
tradicionais.
Parágrafo Único: Os membros da Comissão e seus suplentes serão designados por ato publicado
no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, aplicando-se lhes as disposições referentes à
suspeição e impedimentos previstos no art. 61 da Lei Estadual 14.184 de 2002.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO SEÇÃO I ABERTURA DO PROCESSO
Art. 5º - O processo administrativo deverá seguir o rito estabelecido nos arts. 6º, 7º e 8º do Decreto
Estadual nº 47.289 de 20 de novembro de 2017.
Art. 6º - Recebido o pedido e verificado o atendimento aos requisitos legais, o dirigente
competente da SEDA promoverá a instauração do processo administrativo de regularização
fundiária e titulação coletiva (RFTC) publicando-o no Diário Oficial.
Parágrafo único: No ato administrativo de instauração do RFTC deverá constar o nome do Povo
ou da Comunidade Tradicional e o Município de localização.
Art. 7º - Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, por meio da
Superintendência de Territórios Coletivos, coordenar os trabalhos da Comissão Especial para a
regularização fundiária e titulação de territórios tradicionais localizados nas áreas rurais.
Parágrafo único: Durante a instrução processual, ausente a documentação determinada no art.
8º do Decreto Estadual nº 47.289 de 20 de novembro de 2017, a Comissão deverá notificar os
interessados para complementar as informações.
Art. 8º - A qualquer tempo, em se constatando que existe risco à segurança da posse do povo
ou comunidade tradicional, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário -SEDA-
encaminhará minuta de decreto à Secretaria de Casa Civil e Relações Institucionais afetando a
área para fins de interesse social.
§1º Deverá constar, em anexo, formulário de exposição de motivos preenchido; manifestação
fundamentada da Assessoria Jurídica ou Procuradoria; manifestação de todos os órgãos com
competências afetas à matéria do ato normativo proposto; bem como cópia completa do
procedimento administrativo.
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§ 2º - Os povos e comunidades indígenas e quilombolas serão certificados pela Fundação
Nacional do Índio - FUNAI e pela Fundação Cultural Palmares, respectivamente, conforme
disposto na Lei Federal 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e no Decreto Federal 4.887, de 20 de
novembro de 2003.
§ 3º - O procedimento para o reconhecimento formal da autodefinição dos povos e
comunidades tradicionais, e consequente emissão de Certidão pela CEPCT, é disciplinado pelo
Art. 3º do Decreto Estadual 47.289, de 20 de novembro de 2017, e pelas Deliberações da CEPCT-
MG.
SEÇÃO II - DA COMISSÃO ESPECIAL
Art. 4º - Será instaurada comissão especial permanente com a atribuição de executar os
procedimentos necessários para a regularização fundiária e titulação das comunidades
tradicionais.
Parágrafo Único: Os membros da Comissão e seus suplentes serão designados por ato publicado
no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, aplicando-se lhes as disposições referentes à
suspeição e impedimentos previstos no art. 61 da Lei Estadual 14.184 de 2002.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO SEÇÃO I ABERTURA DO PROCESSO
Art. 5º - O processo administrativo deverá seguir o rito estabelecido nos arts. 6º, 7º e 8º do Decreto
Estadual nº 47.289 de 20 de novembro de 2017.
Art. 6º - Recebido o pedido e verificado o atendimento aos requisitos legais, o dirigente
competente da SEDA promoverá a instauração do processo administrativo de regularização
fundiária e titulação coletiva (RFTC) publicando-o no Diário Oficial.
Parágrafo único: No ato administrativo de instauração do RFTC deverá constar o nome do Povo
ou da Comunidade Tradicional e o Município de localização.
Art. 7º - Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, por meio da
Superintendência de Territórios Coletivos, coordenar os trabalhos da Comissão Especial para a
regularização fundiária e titulação de territórios tradicionais localizados nas áreas rurais.
Parágrafo único: Durante a instrução processual, ausente a documentação determinada no art.
8º do Decreto Estadual nº 47.289 de 20 de novembro de 2017, a Comissão deverá notificar os
interessados para complementar as informações.
Art. 8º - A qualquer tempo, em se constatando que existe risco à segurança da posse do povo
ou comunidade tradicional, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário -SEDA-
encaminhará minuta de decreto à Secretaria de Casa Civil e Relações Institucionais afetando a
área para fins de interesse social.
§1º Deverá constar, em anexo, formulário de exposição de motivos preenchido; manifestação
fundamentada da Assessoria Jurídica ou Procuradoria; manifestação de todos os órgãos com
competências afetas à matéria do ato normativo proposto; bem como cópia completa do
procedimento administrativo.