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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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Art. 6º - Os valores unitários mensais referentes às categorias de benefícios estipulados no art. 5º
e os respectivos períodos de vigência estão descritos no Anexo.
Art. 7º - As ações de assistência estudantil serão executadas pelas universidades, considerando
suas especificidades, as áreas estratégicas de ensino, pesquisa e extensão e aquelas que
atendam às necessidades identificadas por seu corpo discente.
§ 1º - As ações de assistência estudantil devem considerar a necessidade de viabilizar a
igualdade de oportunidades, contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e agir,
preventivamente, nas situações de retenção e evasão decorrentes da insuficiência de
condições financeiras.
§ 2º - Para execução das ações de assistência estudantil, as universidades deverão:
I - dispor de profissionais das áreas de Serviço Social, Psicologia e Apoio Pedagógico para o
desenvolvimento de atividades relacionadas à identificação, análise e acompanhamento dos
estudantes e da política executada;
II - fixar os requisitos para a percepção de assistência estudantil, observado o disposto no art. 2º;
III - estabelecer mecanismos de acompanhamento, monitoramento, avaliação e controle do
PEAES.
Art. 8º - Serão atendidos no âmbito do PEAES prioritariamente estudantes contemplados pela Lei
nº 22.570, de 5 de julho de 2017, sem prejuízo de outros requisitos fixados pelas universidades.
Art. 9º - A Uemg e a Unimontes deverão prestar, no momento e na forma, quando demandadas
pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
- Sedectes -, informações referentes à implementação, monitoramento, avaliação e controle do
PEAES.
Art. 10 - Serão constituídas no âmbito da Uemg e da Unimontes, por meio de portarias do Reitor,
uma comissão por instituição, com a finalidade de monitorar, avaliar e controlar, anualmente, as
políticas de democratização do acesso e de assistência estudantil.
§ 1º - As comissões serão compostas por três membros, que serão nomeados com seus
respectivos suplentes, sendo um da equipe dirigente da universidade, um da Sedectes e um dos
grupos beneficiados pelas políticas de democratização do acesso e de assistência estudantil, a
ser indicado pelo Diretório Central dos Estudantes de cada universidade.
§ 2º - Os resultados dos trabalhos das comissões de que trata este artigo serão sistematizados em
relatório técnico, com atualização anual, e disponibilizados na internet, na página das
instituições de ensino superior mantidas pelo Estado;
§ 3º - As comissões poderão convocar servidores das universidades e convidar profissionais
especializados para auxiliar os trabalhos.
§ 4º - A Uemg e a Unimontes terão trinta dias, a contar da data de publicação deste decreto,
para publicar as portarias de constituição das comissões.
Art. 11 - As despesas do PEAES correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente
consignadas no orçamento do Estado para os programas de assistência estudantil das
Universidades.
Art. 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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