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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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Art. 6° - O Estado identificará os povos e as comunidades tradicionais e discriminará, para fins de
regularização fundiária, os territórios por eles ocupados, localizados em áreas públicas e
privadas.
§ 1° - A regularização fundiária dos territórios tradicionalmente ocupados pelos povos e pelas
comunidades tradicionais é considerada de interesse social e objetiva o cumprimento da função
social da propriedade, a garantia das condições necessárias à reprodução cultural, social e
econômica dessas populações e a preservação dos recursos ambientais imprescindíveis ao seu
bem-estar.
§ 2° - A discriminação e a delimitação dos territórios de que trata o caput se darão com a
participação das comunidades beneficiárias e respeitarão as peculiaridades dos ciclos naturais
e a organização local das práticas produtivas.
§ 3° - A regularização fundiária dos territórios tradicionalmente ocupados pelos povos e pelas
comunidades tradicionais localizados em áreas privadas dar-se-á mediante:
I - desapropriação para fins de interesse social;
II - dação em pagamento por proprietário devedor do Estado;
III - permuta.
§ 4° Os títulos outorgados para regularização fundiária serão concedidos em caráter gratuito,
inalienável, coletivo e por prazo indeterminado, beneficiando gerações futuras.
§ 5° - O título outorgado para regularização fundiária será extinto no caso de descumprimento
das finalidades de uso e preservação do território tradicionalmente ocupado.
§ 6° - Aplica-se aos beneficiários dos títulos a que se referem os §§ 4° e 5° o disposto na Lei n°
14.313, de 19 de junho de 2002.
Art. 7° - São instrumentos de implementação da política estadual para o desenvolvimento
sustentável dos povos e das comunidades tradicionais de Minas Gerais o Plano Mineiro de
Desenvolvimento Integrado, o Plano Plurianual de Ação Governamental, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, a Lei do Orçamento Anual e o Fundo de Desenvolvimento Regional ou
congênere.
Art. 8° - A implementação e a coordenação, no Estado, da política de que trata esta Lei caberão
a órgão ou comissão, de caráter paritário e deliberativo, composto por representantes do poder
público e dos povos e das comunidades tradicionais, a ser instituído na forma de regulamento.
Art. 9° - Serão realizados fóruns estaduais e locais bianuais, com ampla participação dos órgãos
públicos e entidades da sociedade civil, para se debaterem os conteúdos da política de que
trata esta Lei e se elaborar o conjunto de ações e medidas adequadas à sua implementação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira
e 193º da Independência do Brasil.
Antonio Augusto Junho Anastasia
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Cássio Antonio Ferreira Soares
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Art. 6° - O Estado identificará os povos e as comunidades tradicionais e discriminará, para fins de
regularização fundiária, os territórios por eles ocupados, localizados em áreas públicas e
privadas.
§ 1° - A regularização fundiária dos territórios tradicionalmente ocupados pelos povos e pelas
comunidades tradicionais é considerada de interesse social e objetiva o cumprimento da função
social da propriedade, a garantia das condições necessárias à reprodução cultural, social e
econômica dessas populações e a preservação dos recursos ambientais imprescindíveis ao seu
bem-estar.
§ 2° - A discriminação e a delimitação dos territórios de que trata o caput se darão com a
participação das comunidades beneficiárias e respeitarão as peculiaridades dos ciclos naturais
e a organização local das práticas produtivas.
§ 3° - A regularização fundiária dos territórios tradicionalmente ocupados pelos povos e pelas
comunidades tradicionais localizados em áreas privadas dar-se-á mediante:
I - desapropriação para fins de interesse social;
II - dação em pagamento por proprietário devedor do Estado;
III - permuta.
§ 4° Os títulos outorgados para regularização fundiária serão concedidos em caráter gratuito,
inalienável, coletivo e por prazo indeterminado, beneficiando gerações futuras.
§ 5° - O título outorgado para regularização fundiária será extinto no caso de descumprimento
das finalidades de uso e preservação do território tradicionalmente ocupado.
§ 6° - Aplica-se aos beneficiários dos títulos a que se referem os §§ 4° e 5° o disposto na Lei n°
14.313, de 19 de junho de 2002.
Art. 7° - São instrumentos de implementação da política estadual para o desenvolvimento
sustentável dos povos e das comunidades tradicionais de Minas Gerais o Plano Mineiro de
Desenvolvimento Integrado, o Plano Plurianual de Ação Governamental, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, a Lei do Orçamento Anual e o Fundo de Desenvolvimento Regional ou
congênere.
Art. 8° - A implementação e a coordenação, no Estado, da política de que trata esta Lei caberão
a órgão ou comissão, de caráter paritário e deliberativo, composto por representantes do poder
público e dos povos e das comunidades tradicionais, a ser instituído na forma de regulamento.
Art. 9° - Serão realizados fóruns estaduais e locais bianuais, com ampla participação dos órgãos
públicos e entidades da sociedade civil, para se debaterem os conteúdos da política de que
trata esta Lei e se elaborar o conjunto de ações e medidas adequadas à sua implementação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira
e 193º da Independência do Brasil.
Antonio Augusto Junho Anastasia
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Cássio Antonio Ferreira Soares