Page 55
P. 55
LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
55
§ 1º A comissão a que se refere o caput será composta de forma tripartite e paritária por
representantes do Poder Executivo, das instituições de ensino superior mantidas pelo Estado e
dos grupos beneficiados pelas políticas de democratização do acesso e de assistência estudantil
de que trata esta lei.
§ 2º Os resultados da avaliação de que trata este artigo serão sistematizados em relatório técnico
e disponibilizados na internet, com atualização anual, na página das instituições de ensino
superior mantidas pelo Estado.
Art. 9º Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, o seguinte § 3º:
"Art. 4º ...
§ 3º No caso do inciso V do art. 2º, na área de ensino superior, pesquisa e extensão, aplica-se o
prazo máximo previsto no inciso IV do caput deste artigo, admitida a prorrogação por até três
anos.".
Art. 10 Ficam os mandatos dos diretores e vice-diretores das unidades da Uemg prorrogados para
o início do ano letivo de 2018, quando serão realizadas as respectivas eleições, nos termos
definidos no regimento interno da instituição.
Art. 11 O Estado procederá à revisão do sistema de reservas de vagas de que trata esta lei, no
prazo de dez anos contados da data de sua publicação.
Art. 12 Os arts. 2º a 5º somente produzirão efeitos para os processos seletivos iniciados a partir da
entrada em vigor desta lei, aplicando-se aos processos seletivos em curso na data de publicação
desta lei as normas constantes na Lei nº 15.259, de 27 de julho de 2004.
Art. 13 Fica revogada a Lei nº 15.259, de 27 de julho de 2004.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e
196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
10.5 Decreto Estadual nº 47.389, de março de 2018
Dispõe sobre o Programa Estadual de Assistência Estudantil - PEAES.
Art. 1º - Ficam estabelecidas as normas para implementação e gestão do Programa Estadual de
Assistência Estudantil - PEAES -, que tem por finalidade ampliar as condições de permanência
dos jovens nas universidades públicas estaduais.
Art. 2º - São objetivos do PEAES:
I - democratizar a permanência dos estudantes nos cursos de graduação, pós-graduação e
cursos técnicos de nível médio mantidos pela Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg -
e pela Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes;
   50   51   52   53   54   55   56   57   58   59   60