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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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10.4 Lei Estadual nº 22.570, de julho de 2017
Dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de
permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.
Art. 1º As instituições de ensino superior mantidas pelo Estado implementarão políticas voltadas
para a democratização do acesso e para a promoção de condições de permanência dos
estudantes nos cursos técnicos de nível médio, de graduação e pós-graduação por elas
mantidos.
Parágrafo único. O acesso a cursos que constituam etapa para aprovação em concurso público
de ingresso em carreiras da administração pública ou a cursos de capacitação de recursos
humanos da administração pública obedecerá a legislação específica.
Art. 2º A Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e a Universidade Estadual de Montes
Claros - Unimontes - reservarão, em cada curso de graduação e curso técnico de nível médio
por elas mantido, no mínimo:
I - 45% (quarenta e cinco por cento) das vagas para candidatos de baixa renda que sejam
egressos de escola pública, sendo parte dessas vagas reservadas para negros e indígenas;
II - 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência.
§ 1º As vagas reservadas nos termos do inciso I do caput serão destinadas para negros, em
proporção no mínimo igual à dos autodeclarados pretos e pardos na população residente no
Estado segundo o censo mais recente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE -, e para indígenas, no percentual de no mínimo 3% (três por cento), incidentes sobre o
total dessas vagas.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - egresso de escola pública o candidato que tenha cursado integralmente em escola pública,
em qualquer modalidade:
a) o ensino fundamental, para acesso aos cursos técnicos de nível médio;
b) o ensino médio, para acesso aos cursos de graduação;
II - de baixa renda o candidato cuja renda familiar per capita seja inferior a valor definido pela
instituição de ensino, conforme critérios baseados em indicadores socioeconômicos oficiais e
adequados ao contexto regional do curso, sendo que esse valor não poderá ultrapassar 1,5 (um
vírgula cinco) salário mínimo;
III - negro ou indígena o candidato que assim se declarar, observadas outras condições
estabelecidas pelas instituições de ensino;
IV - pessoa com deficiência o candidato que se enquadre no disposto na Lei nº 13.465, de 12 de
janeiro de 2000.
Art. 3º A Uemg e a Unimontes poderão, respeitados os percentuais mínimos estabelecidos na
forma do art. 2º, destinar vagas específicas para candidatos que pertençam a comunidades
quilombolas ou a outros povos ou comunidades tradicionais, de acordo com o projeto
pedagógico do curso e o perfil demográfico da região do Estado na qual é ofertado.
Art. 4º Os editais dos processos seletivos da Uemg e da Unimontes especificarão o número de
vagas reservadas para cada categoria de candidato prevista no art. 2º e os requisitos exigidos
para concorrer a vaga reservada nos termos desta lei, bem como os procedimentos adotados
pelas instituições de ensino para apuração do atendimento desses requisitos.
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10.4 Lei Estadual nº 22.570, de julho de 2017
Dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de
permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.
Art. 1º As instituições de ensino superior mantidas pelo Estado implementarão políticas voltadas
para a democratização do acesso e para a promoção de condições de permanência dos
estudantes nos cursos técnicos de nível médio, de graduação e pós-graduação por elas
mantidos.
Parágrafo único. O acesso a cursos que constituam etapa para aprovação em concurso público
de ingresso em carreiras da administração pública ou a cursos de capacitação de recursos
humanos da administração pública obedecerá a legislação específica.
Art. 2º A Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e a Universidade Estadual de Montes
Claros - Unimontes - reservarão, em cada curso de graduação e curso técnico de nível médio
por elas mantido, no mínimo:
I - 45% (quarenta e cinco por cento) das vagas para candidatos de baixa renda que sejam
egressos de escola pública, sendo parte dessas vagas reservadas para negros e indígenas;
II - 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência.
§ 1º As vagas reservadas nos termos do inciso I do caput serão destinadas para negros, em
proporção no mínimo igual à dos autodeclarados pretos e pardos na população residente no
Estado segundo o censo mais recente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE -, e para indígenas, no percentual de no mínimo 3% (três por cento), incidentes sobre o
total dessas vagas.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - egresso de escola pública o candidato que tenha cursado integralmente em escola pública,
em qualquer modalidade:
a) o ensino fundamental, para acesso aos cursos técnicos de nível médio;
b) o ensino médio, para acesso aos cursos de graduação;
II - de baixa renda o candidato cuja renda familiar per capita seja inferior a valor definido pela
instituição de ensino, conforme critérios baseados em indicadores socioeconômicos oficiais e
adequados ao contexto regional do curso, sendo que esse valor não poderá ultrapassar 1,5 (um
vírgula cinco) salário mínimo;
III - negro ou indígena o candidato que assim se declarar, observadas outras condições
estabelecidas pelas instituições de ensino;
IV - pessoa com deficiência o candidato que se enquadre no disposto na Lei nº 13.465, de 12 de
janeiro de 2000.
Art. 3º A Uemg e a Unimontes poderão, respeitados os percentuais mínimos estabelecidos na
forma do art. 2º, destinar vagas específicas para candidatos que pertençam a comunidades
quilombolas ou a outros povos ou comunidades tradicionais, de acordo com o projeto
pedagógico do curso e o perfil demográfico da região do Estado na qual é ofertado.
Art. 4º Os editais dos processos seletivos da Uemg e da Unimontes especificarão o número de
vagas reservadas para cada categoria de candidato prevista no art. 2º e os requisitos exigidos
para concorrer a vaga reservada nos termos desta lei, bem como os procedimentos adotados
pelas instituições de ensino para apuração do atendimento desses requisitos.