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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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§ 1º Quando a aplicação dos percentuais estabelecidos na forma do art. 2º resultar em número
fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) para o número
inteiro subsequente e a fração inferior a 0,5 (zero vírgula cinco) para o número inteiro anterior,
assegurando-se, no mínimo, uma vaga para cada categoria de candidato prevista no art. 2º.
§ 2º O candidato que não comprovar o atendimento dos requisitos para concorrer a vaga
reservada nos termos desta lei concorrerá em igualdade de condições com os demais
candidatos.
§ 3º Os candidatos beneficiados pela reserva de vagas de que trata esta lei não selecionados
no número de vagas reservadas na forma do art. 2º serão agregados à lista de classificação
geral, em igualdade de condições com os demais candidatos.
Art. 5º Caso não exista número suficiente de candidatos aprovados para uma ou mais categoria
de candidato prevista no art. 2º, as vagas remanescentes serão redistribuídas entre as categorias
previstas no inciso I do caputdo mesmo artigo, nos termos do edital de cada processo seletivo,
e, persistindo vagas não preenchidas, essas serão destinadas à ampla concorrência.
Art. 6º Fica instituído, no âmbito da Uemg e da Unimontes, o Programa de Assistência Estudantil,
voltado para os estudantes de baixa renda, assim considerados aqueles cuja renda familiar per
capita se enquadre no disposto no inciso II do § 2º do art. 2º.
§ 1º São objetivos do programa a que se refere o caput:
I - contribuir para a permanência dos estudantes nos cursos de graduação, pós-graduação e
nos cursos técnicos de nível médio mantidos pela Uemg e pela Unimontes;
II - viabilizar a igualdade de oportunidades de acesso e participação dos estudantes na vida
acadêmica;
III - apoiar o desenvolvimento acadêmico, social, cultural e profissional dos estudantes.
§ 2º Para a consecução dos objetivos previstos no § 1º deste artigo, o Programa de Assistência
Estudantil abrangerá a concessão de auxílios pecuniários aos estudantes e a oferta de serviços
voltados para a formação integral e o aprimoramento de seu desempenho acadêmico,
observada a disponibilidade orçamentária.
§ 3º Os auxílios a serem concedidos pela Uemg e pela Unimontes no âmbito do Programa de
Assistência Estudantil, os critérios para sua concessão e as demais normas de funcionamento do
programa serão estabelecidos em decreto, observados os princípios da publicidade e da
transparência.
Art. 7º As instituições de ensino superior mantidas pelo Estado instituirão políticas específicas de
ação afirmativa para a democratização do acesso aos cursos de pós-graduação por elas
mantidos, nos termos de decreto.
Parágrafo único. No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, a Uemg
e a Unimontes apresentarão ao órgão competente para supervisionar e avaliar o ensino superior
no sistema estadual de educação proposta conjunta de política de ação afirmativa para a
inclusão de negros, indígenas e pessoas com deficiência nos programas de pós-graduação
stricto
sensu.
Art. 8º Será constituída, nos termos definidos em decreto, comissão com a finalidade de
acompanhar e avaliar, anualmente, as políticas de democratização do acesso e de assistência
estudantil de que trata esta lei.
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