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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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V - conferir celeridade ao reconhecimento da autoidentificação dos povos e comunidades
tradicionais, propiciando-lhes o acesso pleno aos seus direitos civis individuais e coletivos;
VI - garantir aos povos e comunidades tradicionais o uso de seus territórios por meio de sua posse
efetiva ou propriedade, mediante regularização e titulação das terras, assegurando-se o livre
acesso aos recursos naturais necessários à sua reprodução física, cultural, social e econômica;
VII - solucionar os conflitos gerados em decorrência da implantação de Unidades de
Conservação de Proteção Integral em territórios tradicionalmente ocupados, estimulando-se
alternativas como a criação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável, previstas na Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
VIII - assegurar aos povos e comunidades tradicionais a permanência em seus territórios e o pleno
exercício de seus direitos individuais e coletivos, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça
à sua integridade, bem como a defesa dos direitos afetados direta ou indiretamente, seja
especificamente por projetos, obras e empreendimentos, seja genericamente pela reprodução
das relações de produção dominantes na sociedade;
IX - garantir que empresas responsáveis por projetos, obras e empreendimentos compensem ou
indenizem os povos e comunidades tradicionais pelos prejuízos causados nos territórios
tradicionalmente ocupados e reparem os danos físicos, culturais, ambientais ou
socioeconômicos;
X - assegurar a implantação dos sistemas de infraestrutura e de acesso, além dos serviços e
equipamentos públicos adequados às realidades e às demandas socioeconômicas e culturais
dos povos e das comunidades tradicionais;
XI - promover ações de sustentabilidade socioeconômica e produtiva, incentivando-se o
desenvolvimento de tecnologias adequadas, respeitando-se práticas, saberes e formas de
organização social dos povos e comunidades tradicionais e assegurando-se o acesso dessas
populações a recursos naturais e potencialidades de biomas e ecossistemas;
XII - assegurar o acesso aos recursos da biodiversidade e do patrimônio genético, com a
repartição justa e equitativa de benefícios derivados da utilização do conhecimento tradicional
e de práticas e inovações relevantes para a conservação da diversidade biológica e para a
utilização sustentável de seus componentes;
XIII - implementar estratégias para o mapeamento e a caracterização demográfica e
socioeconômica dos povos e das comunidades tradicionais, de forma a propiciar visibilidade a
essas populações e a orientar o planejamento e a execução de políticas públicas que
resguardem seus direitos territoriais, sociais, culturais, ancestrais e econômicos;
XIV - promover o acesso dos povos e das comunidades tradicionais às políticas públicas e a
participação de seus representantes nas instâncias de deliberação, fiscalização e controle social
das ações governamentais, especialmente no que se refere a projetos que envolvam direitos e
interesses dessas populações;
XV - otimizar a inserção dos povos e comunidades tradicionais em ações e programas sociais,
estabelecendo-se recortes e enfoques diferenciados voltados para essas populações;
XVI - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso a serviços de saúde de qualidade
e apropriados às suas características socioculturais, necessidades e demandas, incorporando-
se, nos casos adequados, as concepções e práticas da medicina tradicional e fitoterápica;
XVII - incentivar a elaboração de política pública de saúde específica, direcionada aos povos e
comunidades tradicionais;
XVIII - prover a segurança alimentar e nutricional como direito universal dos indivíduos,
garantindo-lhes acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, de forma compatível com outras necessidades essenciais, baseada em práticas
sustentáveis e promotoras de saúde, articulando-a e integrando-a no Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional e ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável de Minas Gerais;
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