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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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10.3 Lei Estadual nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014
Institui a política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades
tradicionais de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e
comunidades tradicionais de Minas Gerais.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - povos e comunidades tradicionais os grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem
como tais e possuem formas próprias de organização social, ocupando territórios e utilizando
recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e
econômica e aplicando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela
tradição;
(Vide inciso IV do art. 3º da Lei nº 23.102, de 14/11/2018.)
II - territórios tradicionalmente ocupados os espaços necessários à reprodução cultural, social e
econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente
ou temporária, observando-se, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, o que
dispõem, respectivamente, o art. 231 da Constituição da República e o art. 68 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição, combinados com as
regulamentações pertinentes;
III - desenvolvimento sustentável a melhoria permanente da qualidade de vida e da realização
das potencialidades humanas, mediante a utilização planejada dos recursos naturais e
econômico-sociais, de modo a garantir-lhes a transmissão, aprimorados, às gerações futuras.
Art. 3º - É objetivo geral da política de que trata esta Lei promover o desenvolvimento integral
dos povos e comunidades tradicionais, com ênfase no reconhecimento, no fortalecimento e na
garantia de seus direitos territoriais, sociais, ambientais e econômicos, respeitando-se e
valorizando-se sua identidade cultural, bem como suas formas de organização, relações de
trabalho e instituições.
Art. 4° - São objetivos específicos da política estadual para o desenvolvimento sustentável dos
povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais:
I - reconhecer, respeitar e valorizar a diversidade econômico-social, cultural e ambiental dos
povos e comunidades tradicionais que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, em
áreas rurais ou urbanas;
II - preservar e promover os direitos à identidade própria, à cultura particular, à memória histórica
e ao exercício de práticas comunitárias, para o pleno exercício da cidadania, da liberdade e
da individualidade;
III - proteger e valorizar os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre seus
conhecimentos, práticas e usos, assegurando-se a justa e equitativa repartição dos benefícios
deles derivados;
IV - melhorar a qualidade de vida dos povos e comunidades tradicionais, ampliando-se as
possibilidades de sustentabilidade para as gerações futuras;
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