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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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SEÇÃO III - ANÁLISE E APROVAÇÃO DO RTID
Art. 13 - A análise do RTID poderá concluir pelo reconhecimento total, parcial ou não
reconhecimento do território reivindicado.
§1º - Tratando-se de reconhecimento parcial ou não reconhecimento do território reivindicado,
a parte proponente será pessoalmente notificada, bem como os representantes das
comunidades diretamente afetadas, para apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias
corridos, o qual será apreciado pela Comissão.
§2º - Apresentado o recurso, a Comissão Especial determinará diligências complementares e
solicitará a emissão de nota jurídica a fim de subsidiar a sua decisão, posicionando-se
conclusivamente pelo acolhimento ou não das razões apresentadas.
§3º - Uma vez acolhidas as razões apresentadas, a análise do RTID será reformada e este será
processado conforme art. 14.
§4º Não acolhidas as razões, a Comissão encaminhará o processo para a SUTEC com proposição
de outros instrumentos de reordenamento agrário, ou de arquivamento do processo
administrativo.
§5º A comunidade interessada e a Comissão Estadual para Desenvolvimento Sustentável de
Povos e Comunidades Tradicionais serão notificadas da decisão tomada no processo
administrativo.
§6º O extrato da decisão de arquivamento será publicado no Diário Oficial do Estado de Minas
Gerais e no quadro de aviso oficial do Município onde se localiza a área sob estudo, podendo
ser reconsiderada mediante requerimento justificado.
SEÇÃO IV - PUBLICIDADE DO RTID
Art. 14 - Após verificado o atendimento dos critérios estabelecidos para sua elaboração a
Comissão remeterá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário para publicação do
edital, por duas vezes consecutivas, com intervalo mínimo de 8 (oito) e máximo de 15 (quinze)
dias entre a primeira e a segunda, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, contendo as
seguintes informações:
I - Denominação do imóvel/território pleiteado pela comunidade tradicional; II - Circunscrição
em que está situado o imóvel/território;
III - Limites, confrontações e dimensão constantes do memorial descritivo do território a ser
titulado; e
IV - Títulos, registros e matrículas eventualmente incidentes sobre o território consideradas
suscetíveis de reconhecimento e demarcação.
§1º - O edital deverá ter a maior divulgação possível, observado o seguinte procedimento: a)
afixação em lugar público nos municípios e distritos, onde se situar a área nele indicada; b)
divulgação no endereço eletrônico do órgão responsável §2º - O prazo de apresentação dos
interessados será contado a partir da segunda publicação no Diário Oficial da União.
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