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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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10.7 Instrução Normativa Conjunta IEF/SEDA/CEPCT n ° 001/2018, de 01
de agosto de 2018
Estabelece diretrizes e regulamenta os procedimentos para a elaboração, implementação e
monitoramento de termos de compromisso entre o Instituto Estadual de Florestas, a Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Agrário, a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais e os Povos e Comunidades Tradicionais
cujos territórios tradicionais estão sobrepostos por unidades de conservação (UCs), de forma a
garantir a presença de modos de vida tradicionais desses grupos sociais em conciliação com a
preservação e proteção do meio ambiente, consoante este instrumento de gestão.
Considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Resolução 217-A
da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, com destaque aos seus
Artigos III, VII e XXV; Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
mormente o disposto no art. 215; art. 216, parágrafo 5º, art. 68 do ADCT, art. 225, art. 231 e art.
232 e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania, do respeito à
pluralidade, aos distintos modos de criar, fazer e viver, da proteção ao meio ambiente e do
direito à qualidade de vida; Considerando a Convenção sobre a Diversidade Biológica,
ratificada pelo Decreto Federal nº 2.519 de 16 de março de 1998, que reconhece a pertinência
da plena e eficaz participação de comunidades locais e setores interessados na implantação e
gestão de unidades de conservação; Considerando a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de
2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada
pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002; Considerando o Decreto Federal nº 4.887, de 20
de novembro de 2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento,
delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das
comunidades dos quilombos; Considerando o Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004,
que promulga a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos
Indígenas e Tribais; Considerando o Decreto Federal nº 5.758, de 13 de abril de 2006, que institui
o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas; Considerando o Decreto Federal nº 6.040, de
7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos
e
Comunidades
Tradicionais
sustentada
no
tripé
cultura/identidade/territorialidade;
Considerando os resultados do I Seminário e Oficina sobre Termo de Compromisso com
Populações Tradicionais em Unidades de Conservação de Proteção Integral, realizado pelo
Instituto Chico Mendes, em novembro de 2010, em Brasília/DF; Considerando a Lei Estadual nº
20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à
biodiversidade no Estado; Considerando a Lei Estadual nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014, que
tem como um dos seus objetivos garantir aos povos e comunidades tradicionais o uso de seus
territórios por meio de sua posse efetiva ou propriedade, mediante regularização e titulação das
terras, assegurando-se o livre acesso aos recursos naturais necessários à sua reprodução física,
cultural, social e econômica. Abrangendo, dentre os povos e comunidades tradicionais, as
indígenas, quilombolas, ciganas, circenses, geraizeiras, vazanteiras, caatingueiras, apanhadores
de flores sempre viva, veredeiras, pescadores artesanais, entre outros. Considerando como
referência a carta do Seminário da 4° e 6° câmaras de coordenação de revisão/MPF, intitulado
“Convergências entre a Garantia de Direitos Fundamentais e a Conservação Ambiental, Belo
Horizonte, 2015”; Considerando a Resolução Conama nº 425, de 25 de maio de 2010, que versa
sobre os critérios para a caracterização de atividades e empreendimentos agropecuários
sustentáveis do agricultor familiar, empreendedor rural familiar, e dos povos e comunidades
tradicionais como de interesse social para fins de produção, intervenção e recuperação de
Áreas de Preservação Permanente e outras de uso limitado; Considerando a Portaria SPU nº 89,
de 15 de abril de 2010, que disciplina a utilização e o aproveitamento dos imóveis da União em
favor das comunidades tradicionais, com o objetivo de possibilitar a ordenação do uso racional
e sustentável dos recursos naturais disponíveis;
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10.7 Instrução Normativa Conjunta IEF/SEDA/CEPCT n ° 001/2018, de 01
de agosto de 2018
Estabelece diretrizes e regulamenta os procedimentos para a elaboração, implementação e
monitoramento de termos de compromisso entre o Instituto Estadual de Florestas, a Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Agrário, a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais e os Povos e Comunidades Tradicionais
cujos territórios tradicionais estão sobrepostos por unidades de conservação (UCs), de forma a
garantir a presença de modos de vida tradicionais desses grupos sociais em conciliação com a
preservação e proteção do meio ambiente, consoante este instrumento de gestão.
Considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Resolução 217-A
da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, com destaque aos seus
Artigos III, VII e XXV; Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
mormente o disposto no art. 215; art. 216, parágrafo 5º, art. 68 do ADCT, art. 225, art. 231 e art.
232 e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania, do respeito à
pluralidade, aos distintos modos de criar, fazer e viver, da proteção ao meio ambiente e do
direito à qualidade de vida; Considerando a Convenção sobre a Diversidade Biológica,
ratificada pelo Decreto Federal nº 2.519 de 16 de março de 1998, que reconhece a pertinência
da plena e eficaz participação de comunidades locais e setores interessados na implantação e
gestão de unidades de conservação; Considerando a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de
2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada
pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002; Considerando o Decreto Federal nº 4.887, de 20
de novembro de 2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento,
delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das
comunidades dos quilombos; Considerando o Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004,
que promulga a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos
Indígenas e Tribais; Considerando o Decreto Federal nº 5.758, de 13 de abril de 2006, que institui
o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas; Considerando o Decreto Federal nº 6.040, de
7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos
e
Comunidades
Tradicionais
sustentada
no
tripé
cultura/identidade/territorialidade;
Considerando os resultados do I Seminário e Oficina sobre Termo de Compromisso com
Populações Tradicionais em Unidades de Conservação de Proteção Integral, realizado pelo
Instituto Chico Mendes, em novembro de 2010, em Brasília/DF; Considerando a Lei Estadual nº
20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à
biodiversidade no Estado; Considerando a Lei Estadual nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014, que
tem como um dos seus objetivos garantir aos povos e comunidades tradicionais o uso de seus
territórios por meio de sua posse efetiva ou propriedade, mediante regularização e titulação das
terras, assegurando-se o livre acesso aos recursos naturais necessários à sua reprodução física,
cultural, social e econômica. Abrangendo, dentre os povos e comunidades tradicionais, as
indígenas, quilombolas, ciganas, circenses, geraizeiras, vazanteiras, caatingueiras, apanhadores
de flores sempre viva, veredeiras, pescadores artesanais, entre outros. Considerando como
referência a carta do Seminário da 4° e 6° câmaras de coordenação de revisão/MPF, intitulado
“Convergências entre a Garantia de Direitos Fundamentais e a Conservação Ambiental, Belo
Horizonte, 2015”; Considerando a Resolução Conama nº 425, de 25 de maio de 2010, que versa
sobre os critérios para a caracterização de atividades e empreendimentos agropecuários
sustentáveis do agricultor familiar, empreendedor rural familiar, e dos povos e comunidades
tradicionais como de interesse social para fins de produção, intervenção e recuperação de
Áreas de Preservação Permanente e outras de uso limitado; Considerando a Portaria SPU nº 89,
de 15 de abril de 2010, que disciplina a utilização e o aproveitamento dos imóveis da União em
favor das comunidades tradicionais, com o objetivo de possibilitar a ordenação do uso racional
e sustentável dos recursos naturais disponíveis;