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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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Considerando o Decreto Estadual nº 46.671, 16 de dezembro de 2014, que cria a Comissão
Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas
Gerais, segundo sua competência para propor as ações necessárias para a articulação,
execução e consolidação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos
e comunidades tradicionais, estimulando a descentralização da execução destas ações e a
participação da sociedade civil, com especial atenção ao atendimento das situações que
exijam providências especiais ou de caráter emergencial; Considerando o Decreto Estadual
47.289, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei 21.147, de 14 de janeiro de 2014, que
institui a Política Estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades
tradicionais de Minas Gerais, em especial o que dispõe o seu Art. 8º, §§ 5º e 6º; O Diretor do
Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições previstas no Decreto Estadual nº 47.344,
de 23 de janeiro de 2018, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, no uso das
atribuições previstas no art. 29, da Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e o Presidente
da Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais de Minas Gerais, no uso das atribuições previstas no Decreto Estadual nº 46.671, de
16 de dezembro de 2014,
RESOLVEM: CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º - Esta Instrução Normativa estabelece diretrizes e regulamenta os procedimentos para a
elaboração, implementação e monitoramento de termos de compromisso a serem firmados
entre o Instituto Estadual de Florestas (IEF), Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário
(SEDA), Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais de Minas Gerais (CEPCT) e os Povos e Comunidades Tradicionais cujos territórios
tradicionais estão sobrepostos por unidades de conservação (UCs), de forma a garantir a
presença de modos de vida tradicionais desses grupos sociais em conciliação com a
preservação e proteção do meio ambiente, consoante este instrumento de gestão.
Art. 2º - Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Termo de Compromisso: instrumento de gestão e mediação de conflitos, de caráter transitório,
a ser firmado entre o IEF, SEDA, CEPCT e Povos e Comunidades Tradicionais, com territórios
tradicionais sobrepostos por unidades de conservação, visando garantir a conservação da
biodiversidade e preservação do meio ambiente bem como a presença e os modos de vida
tradicionais desses grupos sociais.
II - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem
como tais, que possuem forma própria de organização social, que ocupam e usam territórios e
recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e
econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela
tradição, conforme o disposto no Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, e na Lei
Estadual nº 21.147, de 14 de Janeiro de 2014;
III - Território Tradicional: espaços necessários à reprodução física, cultural, social e econômica
dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou
temporária, segundo Decreto Federal nº 6.040 de 2007 e na Lei Estadual 21.147, de 14 de Janeiro
de 2014.
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Considerando o Decreto Estadual nº 46.671, 16 de dezembro de 2014, que cria a Comissão
Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas
Gerais, segundo sua competência para propor as ações necessárias para a articulação,
execução e consolidação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos
e comunidades tradicionais, estimulando a descentralização da execução destas ações e a
participação da sociedade civil, com especial atenção ao atendimento das situações que
exijam providências especiais ou de caráter emergencial; Considerando o Decreto Estadual
47.289, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei 21.147, de 14 de janeiro de 2014, que
institui a Política Estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades
tradicionais de Minas Gerais, em especial o que dispõe o seu Art. 8º, §§ 5º e 6º; O Diretor do
Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições previstas no Decreto Estadual nº 47.344,
de 23 de janeiro de 2018, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, no uso das
atribuições previstas no art. 29, da Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e o Presidente
da Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais de Minas Gerais, no uso das atribuições previstas no Decreto Estadual nº 46.671, de
16 de dezembro de 2014,
RESOLVEM: CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º - Esta Instrução Normativa estabelece diretrizes e regulamenta os procedimentos para a
elaboração, implementação e monitoramento de termos de compromisso a serem firmados
entre o Instituto Estadual de Florestas (IEF), Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário
(SEDA), Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais de Minas Gerais (CEPCT) e os Povos e Comunidades Tradicionais cujos territórios
tradicionais estão sobrepostos por unidades de conservação (UCs), de forma a garantir a
presença de modos de vida tradicionais desses grupos sociais em conciliação com a
preservação e proteção do meio ambiente, consoante este instrumento de gestão.
Art. 2º - Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Termo de Compromisso: instrumento de gestão e mediação de conflitos, de caráter transitório,
a ser firmado entre o IEF, SEDA, CEPCT e Povos e Comunidades Tradicionais, com territórios
tradicionais sobrepostos por unidades de conservação, visando garantir a conservação da
biodiversidade e preservação do meio ambiente bem como a presença e os modos de vida
tradicionais desses grupos sociais.
II - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem
como tais, que possuem forma própria de organização social, que ocupam e usam territórios e
recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e
econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela
tradição, conforme o disposto no Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, e na Lei
Estadual nº 21.147, de 14 de Janeiro de 2014;
III - Território Tradicional: espaços necessários à reprodução física, cultural, social e econômica
dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou
temporária, segundo Decreto Federal nº 6.040 de 2007 e na Lei Estadual 21.147, de 14 de Janeiro
de 2014.