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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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SEÇÃO V - DAS CONTESTAÇÕES
Art. 15 - Todos os interessados terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos após a publicação para
contestarem o RTID junto à Comissão Especial.
§ 1º - A contestação será recebida no efeito devolutivo.
§ 2º Após manifestação dos recorridos e a análise da assessoria jurídica, a contestação será
julgada pela Comissão Especial no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Se o resultado do julgamento das contestações implicar na alteração das informações
contidas no RTID, será realizada nova notificação dos interessados. § 4º - Se o resultado do
julgamento das contestações não implicar na alteração das informações contidas no RTID, será
publicada decisão.
§ 5º Concluída a análise das contestações, a Comissão Especial emitirá relatório final e
encaminhará ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário para homologação do RTID.
SEÇÃO VI - ANÁLISE DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO TERRITÓRIO PLEITEADO
Art. 16 - Emitido o RTID e verificado que o território tradicional se encontra, total ou parcialmente,
em área de terras públicas, devolutas ou dominiais do Estado de Minas Gerais, a Comissão
encaminhará à Superintendência de Territórios Coletivos para que realize os procedimentos
necessários a fim de regularizar a destinação de área para comunidade.
Parágrafo único: A destinação das terras públicas do Estado de Minas Gerais para os Povos e
Comunidades Tradicionais dependerá de conclusão final do RTID.
Art. 17 - Verificado que o território tradicional incida sobre terras da União, a Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Agrário encaminhará os autos do processo administrativo para a
Superintendência do Patrimônio da União - SPU.
Art. 18 - Verificado que o território tradicional esteja sobreposto por unidade de conservação
estadual, o Estado de Minas Gerais, consultada a comunidade interessada, encaminhará à
Assembleia Legislativa de Minas Gerais - ALMG - projeto de lei que disporá sobre:
I - a recategorização da unidade de conservação, reconhecendo e possibilitando a
permanência e co-gestão pelas comunidades; ou
II - a desafetação da área, nos casos em que esta medida se mostrar mais eficaz, conforme a
Lei Federal nº 12.651, 25 de maio de 2012, e o art. 6º da Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de
2006.
§ 1º - O projeto de lei de que trata o caput do art. 20 será instruído após reunião com a
comunidade e deliberação coletiva sobre qual instituto será adotado.
§ 2º - Até que as medidas previstas neste artigo sejam tomadas, a SEDA, a CEPCT-MG e o Instituto
Estadual de Florestas - IEF poderão celebrar Termo de Compromisso para possibilitar a ocupação
e o uso sustentável do território tradicional em áreas sobrepostas às unidades de conservação,
ainda que de proteção integral.
§ 3º - Nos casos de unidades de conservação federais ou municipais, o Estado promoverá a
articulação junto à União e aos municípios para assegurar o uso sustentável do território
tradicional nas áreas a elas sobrepostas, garantindo a observância dos direitos das comunidades
tradicionais em consonância com a preservação dos principais atributos dos ecossistemas e a
manutenção das áreas protegidas, nos termos da Lei Estadual nº 21.147, de 2014. Art. 19 -
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